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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.113.023

Vício

Relator(a): Og Fernandes

  • Vício

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. No caso concreto, não se conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. Quanto à tese de decadência, registrou-se que a conclusão do Tribunal de origem, fundada na teoria subjetiva da actio nata, acerca da ciência inequívoca da autoria pela vítima em momento posterior e da consequente tempestividade da representação, não poderia ser revista em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, diante da ausência de cotejo analítico válido. A falta de impugnação específica desses fundamentos atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

3. O acórdão embargado também enfrentou a alegação de nulidade decorrente da ausência de prévia inclusão em pauta do agravo regimental, consignando que, nos termos dos arts. 159, IV, e 258 do RISTJ, o julgamento desse recurso, em matéria penal, prescinde de prévia publicação em pauta. Ressaltou-se, ainda, que incumbe às partes acompanhar a tramitação processual e os atos de julgamento pelos meios oficiais disponibilizados pelo Tribunal.

4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.

5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.

6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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