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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.075.508

Preclusão consumativa: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente improcedente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, afastando a preclusão consumativa e a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se, diante da improcedência do agravo interno, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada corretamente não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, em afronta ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

7. Conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante enfrente de modo específico a integralidade dos fundamentos utilizados para obstar o seguimento do recurso.

8. À luz do princípio da dialeticidade recursal, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

9. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura indevida inovação recursal, atingida pela preclusão consumativa, não sendo possível afastar, nessa fase, a incidência da Súmula 182/STJ.

10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não possui aplicação automática, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de evidente abuso ou intuito protelatório, circunstâncias não configuradas no caso concreto, motivo pelo qual não se impõe a penalidade.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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