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Jurisprudências

STJREsp 2.084.638

Honorários sucumbenciais: defensoria Pública da União

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Honorários sucumbenciais. Defensoria Pública da União. Autonomia constitucional. Súmula n. 83/STJ.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, em ação de usucapião.

2. A recorrente alegou afronta aos artigos 381 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.937/DF pelo Supremo Tribunal Federal à hipótese de condenação da União ao pagamento de honorários à DPU.

3. A União também argumentou que a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública não descaracterizaria o vínculo institucional com o ente federado ao qual pertence, persistindo a incidência do instituto da confusão patrimonial, nos termos do art. 381 do Código Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, após as Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que conferiram autonomia à Defensoria Pública da União, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à referida instituição, afastando-se a aplicação da Súmula 421 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, após as Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que garantiram autonomia funcional, administrativa e orçamentária à Defensoria Pública da União, tornou-se admissível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à referida instituição.

6. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral reconheceu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

7. A Súmula 421 do STJ foi superada em razão das alterações constitucionais que garantiram autonomia à Defensoria Pública, afastando o instituto da confusão patrimonial entre a União e a DPU.

8. Incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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