STFARE 1.590.425 AgR-ED
Alegação de vícios no acórdão embargado: rediscussão da matéria
Relator(a): André Mendonça
- Alegação de vícios no acórdão embargado
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
- Multa processual: aplicação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL: APLICAÇÃO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão.
3. Embargos de declaração rejeitados e considerados protelatórios, com aplicação de multa processual (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, diante do caráter protelatório, condenou a embargante ao pagamento de multa, a qual deverá ser fixada em valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.