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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.731.834

Termo inicial dos juros de mora e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da preclusão sobre o termo inicial dos juros fixado em decisão interlocutória não agravada conforme arts. 1.015, II, e 1.009, § 1º, do CPC, e da harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre responsabilidade contratual, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade por ter o acórdão adotado a preclusão como premissa quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (ii) saber se há omissão por não apreciar as alegadas ofensas aos arts. 397 do CC e 240 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente obscuridade, porque o acórdão embargado expôs, de forma clara, a preclusão consumativa com base nos arts. 1.015, II, e 1.009, § 1º, do CPC, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.

5. Não há omissão, pois a decisão enfrentou explicitamente os óbices processuais e a orientação jurisprudencial quanto aos juros de mora em responsabilidade contratual, suficientes para a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora, em fundamentos claros e coerentes.

2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente às alegadas ofensas aos arts. 397 do CC e 240 do CPC, indicando os óbices processuais e a orientação jurisprudencial aplicável."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, arts. 240, 1.009, § 1º, 1.015, II, 1.022, caput, parágrafo único, I, II, e 489, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora, em fundamentos claros e coerentes.

2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente às alegadas ofensas aos arts. 397 do CC e 240 do CPC, indicando os óbices processuais e a orientação jurisprudencial aplicável."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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