STJAgInt no AREsp 2.829.388
Omissão: aposentadoria especial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Omissão
- Aposentadoria especial
- Exposição a agentes nocivos
- Utilização de equipamento de proteção individual (epi)
- Eficácia atestada nos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA ATESTADA NOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. A questão debatida nos autos envolve pedido de beneficiário para contagem de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria, sob alegação que não foi demonstrada a utilização de EPI eficaz para redução dos danos causados pela exposição a agentes químicos.
3. O Tribunal de origem, amparado nos elementos probatórios existentes nos autos, reconheceu que o recorrente não foi exposto a agente nocivo no período de 6/3/1997 a 24/3/1998 e que nas atividades desenvolvidas nos períodos de 6/10/2003 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 18/06/2012 houve a utilização de EPIs eficazes, passíveis de afastar o reconhecimento da especialidade.
4. A revisão do entendimento adotado pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.