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Jurisprudências

STJAREsp 3.121.481

Produção antecipada de provas: recorribilidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE. EXCEPCIONAL. APELAÇÃO INADMITIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A anterior jurisprudência desta eg. Corte, quanto à interpretação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, era no sentido de que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, caberia a interposição de recurso quando a decisão proferida denegasse totalmente o pleito formulado.

2. Não obstante, na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a eg. Quarta Turma evoluiu na exegese do art. 382, § 4º, do CPC/2015, ao concluir que a interpretação adequada do dispositivo não impede, de forma absoluta, a impugnação da decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade quando a parte, em face da qual se defere a prova, busca questionar a presença dos requisitos que autorizam a própria ação.

3. No caso, afasta-se a violação do art. 382, § 4º, do CPC, mormente porque a Corte de origem não indeferiu o pedido de produção antecipada de prova, mas apenas apontou que não é cabível discutir o conteúdo da prova produzida. Inadmitiu, portanto, a apelação, em razão do próprio exaurimento da produção da prova.

4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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