STJAgInt no AREsp 2.998.746
Preparo: intimação para regularização
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo
- Intimação para regularização
- Descumprimento
- Deserção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese, a recorrente foi intimada para fins de regularização do preparo, em dobro, porque não restou comprovado o recolhimento do valor devido. Consoante destacado pela Corte de origem, como não houve a regularização do preparo, com o recolhimento dos valores em dobro, impõe-se a deserção.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, quando a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso e, após intimada para a regularização do vício, não comprova o recolhimento do preparo no prazo e na forma assinalados, incide a Súmula 187/STJ, para o reconhecimento da deserção. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.