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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.071.286

Aquisição mínima de insumo: disposição contratual

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Aquisição mínima de insumo
  • Disposição contratual
  • Inobservância
  • Regularidade da cobrança
  • Revisão
  • Cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO MÍNIMA DE INSUMO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF.

1. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-contratual dos autos, concluiu que os valores cobrados pela autora eram devidos, porquanto demonstrada a inobservância do consumo mínimo contratualmente estipulado, sem qualquer prova de que houvesse rescisão desta estipulação, com rejeição da alegação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Entendimento cuja revisão esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

2. A alegação de cerceamento de defesa não comporta conhecimento, porquanto desacompanhada da indicação de artigo de lei federal que ampare a tese recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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