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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.037.479

Intempestividade recursal: feriados locais e pontos facultativos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade recursal
  • Feriados locais e pontos facultativos
  • Ausência de comprovação
  • Limites do art. 1.022 do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADOS LOCAIS E PONTOS FACULTATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação, no momento oportuno, de feriados locais e pontos facultativos, mesmo após intimação específica da Secretaria Judiciária para regularização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível afastar a intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial com fundamento em feriados locais e pontos facultativos, sem a respectiva comprovação tempestiva, mesmo após intimação para demonstrar a tempestividade; e (iii) saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem função específica e restrita (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado; inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois a questão da tempestividade foi expressamente analisada no acórdão recorrido, inclusive quanto à ausência de comprovação dos feriados locais e pontos facultativos.

5. Feriados nacionais dispensam comprovação, ao passo que feriados locais e pontos facultativos exigem prova específica de suspensão do expediente ou dos prazos processuais, a ser apresentada no momento oportuno, especialmente quando a parte é intimada para demonstrar a tempestividade; a ausência de juntada de documentos no prazo concedido impede a superação da intempestividade.

6. Mantém-se a conclusão de intempestividade, considerando o prazo de 15 dias úteis para interposição (art. 219, caput, do CPC) e a não regularização da comprovação exigida.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável por se tratar de primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente protelatório, com advertência de que eventual reiteração com intuito de rediscussão poderá ensejar sua incidência.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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