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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.812.700

Intimação para complementação de razões recursais

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intimação para complementação de razões recursais
  • Ausência de manifestação
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo nos próprios autos.

2. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, com determinação de complementação das razões recursais no prazo de 5 dias úteis.

II. Questão em discussão

3. Consiste em saber se a ausência de complementação das razões recursais no prazo estabelecido impede o conhecimento do agravo interno.

III. Razões de decidir

4. A ausência de manifestação da parte agravante no prazo legal implica o não conhecimento do agravo interno, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de complementação das razões recursais no prazo estabelecido impede o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.024, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.154/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.485/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024.

Tese

1. A ausência de complementação das razões recursais no prazo estabelecido impede o conhecimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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