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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.828.064

Retirada de sociedade: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETIRADA DE SOCIEDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACORDO VERBAL NÃO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à sua pretensão, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, especialmente dos documentos colacionados e dos depoimentos testemunhais, concluiu pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente da existência de acordo verbal para restituição de valores investidos na sociedade ou de promessa ostensiva nesse sentido. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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