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Jurisprudências

STJREsp 1.942.972

Prestação de serviços de logística: julgamento antecipado da lide

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prestação de serviços de logística
  • Julgamento antecipado da lide
  • Indeferimento de produção de provas
  • Posterior julgamento de improcedência por insuficiência probatória
  • Cerceamento de defesa
  • Nulidade dos atos decisórios subsequentes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS SUBSEQUENTES. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Hipótese em que o tribunal reformou sentença de parcial procedência para julgar improcedente ação de rescisão contratual, fundamentando a decisão na insuficiência de provas produzidas pela parte autora, ora recorrente.

2. Ocorre que o Juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado tempestivamente pela recorrente, julgando antecipadamente a lide sob o argumento de que a prova documental seria suficiente para a formação da convicção.

3. Configura cerceamento de defesa a situação em que o julgador indefere a produção probatória requerida pela parte, por considerá-la desnecessária, e posteriormente julga a demanda improcedente justamente pela ausência de comprovação dos fatos que se pretendia provar mediante as provas indeferidas.

4. Tal circunstância representa violação frontal dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como do devido processo legal, pois cria armadilha processual que impede a parte de cumprir o ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC/2015.

5. A parte não pode ser penalizada pela ausência de elementos probatórios cuja produção foi obstada pelo próprio Poder Judiciário, sob pena de flagrante ofensa ao sistema de distribuição do ônus da prova e aos direitos fundamentais processuais.

6. Reconhecido o vício de cerceamento de defesa, que contamina a validade dos atos decisórios subsequentes, fica prejudicada a análise das demais teses recursais relativas a negativa de prestação jurisdicional, ao erro sobre premissa fática e a nulidade por ausência de intimação.

7. Recurso especial provido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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