STJAgInt na Rcl 49.707
Utilização do reclamo como sucedâneo recursal: descabimento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Utilização do reclamo como sucedâneo recursal
- Descabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL ESTADUAL SOB O FUNDAMENTO DE INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões, não sendo admissível o seu uso para reforma de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em desconformidade, alegadamente, com jurisprudência desta Corte de Justiça, as quais devem ser objeto de impugnação por meio do recurso próprio. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.