Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.875.579

Exceção de pré-executividade: impossibilidade de apreciação meritória

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INCIDENTAL RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA Nº 1.217, STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE NOVO EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O contribuinte postula aplicação da tese firmada no Tema n.º 1.217, STF, que veda a adoção, por municípios, de correção monetária e juros de mora superiores à taxa Selic em créditos fiscais e, subsidiariamente, concessão de tutela provisória recursal para suspender o andamento de execução fiscal.

2. Na ausência de prejuízo e respeitado o prazo de aclaratórios, recebe-se a petição incidental como embargos de declaração.

3. Conforme delimitado pelo Tribunal a quo, a controvérsia nos autos cinge-se ao cabimento de exceção de pré-executividade (EPE) para discutir alegado excesso de execução, não abrangendo o exame meritório da tese de correção e juros (Tema nº 1.217, STF), o que impede sua aplicação no presente feito.

4. Ademais, ainda que assim não fosse, este STJ sequer teve a oportunidade de analisar o (des)cabimento de EPE no caso concreto. Isso porque, diante da negativa de provimento ao agravo interno porque não havia como se conhecer do agravo em recurso especial, dado que verificado, na espécie, desrespeito ao princípio da dialeticidade, tornou-se inviável a reforma do acórdão de origem. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.945.039/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.

5. O pedido subsidiário de tutela provisória recursal demanda exame do mérito da controvérsia, providência que não se insere na competência exercida na espécie. Nada impede, contudo, que eventuais requerimentos sejam formulados junto ao juízo competente, em tempo e modo adequados, e por meio do instrumento apropriado.

6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.