STJAgInt no AREsp 3.043.464
Interposição contra decisão colegiada: impossibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra decisão colegiada
- Impossibilidade
- Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno, visando à reforma do acórdão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal Superior, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno.
4. Discute-se, ainda, se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para superar a interposição de agravo interno manifestamente incabível contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno, embora tempestivo nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, possui cabimento restrito às decisões monocráticas proferidas por relator, conforme dispõe o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil.
6. O Regimento Interno do Tribunal Superior, em harmonia com o Código de Processo Civil, prevê, em seu art. 259, que o agravo interno se destina a impugnar decisões de Ministro, dirigindo-se ao respectivo órgão colegiado, o que evidencia a impossibilidade de sua interposição contra acórdão colegiado.
7. Diante do objeto do agravo interno, dirigido à reforma de acórdão proferido por órgão colegiado, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso, impondo-se o seu não conhecimento.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.