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Jurisprudências

STJAREsp 2.451.725

Obrigação de fazer: baixa de gravame hipotecário e alienação finduciária

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Obrigação de fazer
  • Baixa de gravame hipotecário e alienação finduciária
  • Astreintes
  • Litigância de má-fé e ato atentatório
  • Revisão
  • Honorários sucumbenciais

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO E ALIENAÇÃO FINDUCIÁRIA. ASTREINTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.

1. A revisão da imposição ou da dosimetria das astreintes, tal como pretendida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. A exclusão das penalidades por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça também pressupõe revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A alegada violação ao art. 492 do CPC não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento, razão pela qual incide a Súmula 282/STF e o ponto não pode ser conhecido.

4. Nas obrigações de fazer consistentes na baixa de gravame real, o proveito econômico é inestimável e o valor da causa não reflete o benefício obtido; por isso, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC e orientação desta Corte Superior.

5. Considerando a baixa complexidade da demanda, os honorários devidos pela Recorrente ao patrono da parte recorrida são fixados, por equidade, em R$ 10.000,00, mesmo valor arbitrado à corré.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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