STFMS 40.029 AgR
Ato do conselho nacional de justiça: serventia extrajudicial
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Ato do conselho nacional de justiça
- Serventia extrajudicial
- Ocupação interina
- Inclusão de serventia no concurso em andamento
- Inscrições não iniciadas
- Interesse público
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OCUPAÇÃO INTERINA. INCLUSÃO DE SERVENTIA NO CONCURSO EM ANDAMENTO. INSCRIÇÕES NÃO INICIADAS. INTERESSE PÚBLICO. SERVENTIA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que julgou improcedente o Mandado de Segurança.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a alegada existência do direito líquido e certo em face da declaração de vacância da serventia ocupada pela impetrante de forma interina, e a sua inclusão em certame após a publicação do edital do concurso público, em suposta violação à Resolução 81/CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No exercício dessa atribuição constitucional, o CNJ manteve a declaração de vacância do cartório ocupado interinamente pela impetrante e a inclusão no rol das serventias vagas em concurso em andamento, nos termos do art. 236, § 3º da Constituição Federal, com a finalidade de evitar prejuízos ao erário e resguardar o interesse público, em especial, dos candidatos com deficiência para os quais a serventia foi reservada por sorteio, considerando que, embora já tivesse ocorrido a publicação do edital, o prazo para as inscrições sequer havia se iniciado.
4. Nos termos da jurisprudência desta CORTE, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Precedentes.
5. O Agravo Interno deve impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015.
6. Recurso manifestamente inviável não produz o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo Interno não conhecido. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.