STJAgRg no AREsp 2.998.216
Deficiência na indicação de dispositivo de lei federal violado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Deficiência na indicação de dispositivo de lei federal violado
- Fundamentação genérica
- Impossibilidade
- S ustentação oral
- Ausência de previsão legal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. S USTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É indispensável que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. Alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia não suprem a exigência de impugnação concreta do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.
4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Inteligência dos artigos 994 do CPC e art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.