STJREsp 2.120.374
Liquidação individual de sentença coletiva: expurgos inflacionários
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação individual de sentença coletiva
- Expurgos inflacionários
- Cédulas rurais
- Intimação via ar equiparada a citação
- Teoria da aparência
- Revelia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULAS RURAIS. INTIMAÇÃO VIA AR EQUIPARADA A CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 246, § 1º-A, I, DO CPC. REVELIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). LIQUIDAÇÃO PELO ART. 509 DO CPC E PERÍCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). COMPENSAÇÃO (ARTS. 368 A 380 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em liquidação individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, reputa válida a comunicação postal com AR, tida como citação da instituição financeira, mantém a revelia e afasta nulidades e demais teses defensivas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) a intimação por AR pode ser tida como citação válida; (iii) houve extrapolação dos limites da lide e decisão surpresa; (iv) é cabível o chamamento ao processo; (v) a revelia foi indevida e seus efeitos; (vi) a liquidação deve seguir o art. 509 do CPC com perícia e uso de documentos do devedor; e (vii) há possibilidade de compensação.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a validade da comunicação, a revelia e seus efeitos, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. A fundamentação é bastante e coerente com o núcleo controvertido.
4. A comunicação postal com AR, remetida ao endereço da pessoa jurídica, é válida à luz da teoria da aparência e do art. 246, § 1º-A, I, do CPC, bastando o recebimento no endereço para a eficácia do ato. A decretação da revelia decorre do descumprimento do prazo para resposta, e a revisão dessas premissas demanda reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A condução do procedimento de liquidação e a adoção de medidas de direção do processo não configuram extrapolação dos limites da lide nem decisão surpresa. Revisar o itinerário processual e a necessidade de apresentação prévia de cálculos pelo exequente exigiria revolvimento probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. Não se pode conhecer do chamamento ao processo da União e do Banco Central por ausência de prévio enfrentamento específico dos arts. 130 e 132 do CPC. Incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
7. A definição do modo de liquidação (art. 509 do CPC), a necessidade de perícia e a utilização de documentos do devedor são matérias de natureza fática e instrumental, insuscetíveis de revisão em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
8. A compensação com créditos de outro processo não foi apreciada na origem. Ausente o prequestionamento dos arts. 368 a 380 do CC, aplicam-se as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES