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Jurisprudências

STJAREsp 3.196.095

Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, i e II, e 489, § 1º, IV, do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não ocorrência
  • Demora na citação não imputável ao autor
  • Sentença extra petita (arts. 322, 329, 492 e 323 do CPC)
  • Dissídio jurisprudencial
  • Inviabilidade
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 240, § 2º, DO CPC; ARTS. 202 E 206, § 3º, I, DO CC). DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. SÚMULA N. 106/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA (ARTS. 322, 329, 492 E 323 DO CPC). PEDIDO IMPLÍCITO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ TAMBÉM PELA ALÍNEA C.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de despejo cumulada com cobrança.

2. A questão recursal consiste em verificar se: (i) haveria negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de tese sobre interrupção da prescrição e julgamento extra petita; (ii) a interrupção da prescrição dependeria de diligência efetiva do autor e se a demora na citação lhe seria imputável; (iii) a condenação em parcelas vencidas no curso da ação configuraria extra petita ante pedido inicial centrado em diferenças de reajuste; (iv) estaria demonstrado o dissídio jurisprudencial sobre o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo enfrenta de modo direto e suficiente as teses veiculadas, inclusive sobre o pedido implícito do art. 323 do CPC e a incidência da Súmula n. 106/STJ para a prescrição.

4. A interrupção da prescrição decorre da citação válida, que retroage à propositura, sendo afastada apenas quando a demora for imputável ao autor. Reconhecida, em bases fáticas, a desídia do mecanismo judicial (Súmula n. 106/STJ), o reexame da cronologia dos atos atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ausente, ademais, prequestionamento específico dos arts. 202 e 206 do Código Civil (CC), incidindo as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.

5. Em obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vencidas no curso do processo integram o pedido independentemente de declaração expressa (art. 323 do CPC), o que afasta a alegação de julgamento extra petita. A revisão desse enquadramento demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico com similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). Obstado o exame da matéria pela alínea a em razão da Súmula n. 7/STJ, também se torna inviável o conhecimento pela alínea c.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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