STJEDcl no AgInt no AREsp 2.944.839
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O julgado embargado examinou a dialeticidade das razões do agravo interno, concluiu pela não superação dos óbices de admissibilidade e manteve os entendimentos relativos às Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de violação ao dever de fundamentação à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, II e III, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a suspeição da magistrada e a insusceptibilidade de preclusão, à luz dos arts. 145 e 148, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada ausência de prova de má-fé; (iv) saber se houve omissão sobre o precedente invocado; (v) saber se houve omissão quanto à indevida convalidação de nulidade absoluta; (vi) saber se há contradição por transcrever impugnações e concluir inexistir impugnação específica; (vii) saber se há contradição por reconhecer manifestação sobre as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afirmar que não foram impugnados todos os fundamentos; e (viii) saber se há obscuridade quanto ao alcance da preclusão relativa à suspeição da magistrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Não há omissão sobre o dever de fundamentação, pois a matéria relativa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi apreciada sob a ótica da dialeticidade, com exame das razões e conclusão pela ausência de impugnação específica dos óbices aplicados.
6. A alegada contradição não se verifica, porque manifestações genéricas não afastam os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, nem infirmam a conclusão pela incidência da Súmula n. 182 do STJ por falta de impugnação específica.
7. Inexiste obscuridade quanto à preclusão da suspeição, pois o acórdão embargado não decidiu a questão sob esse ângulo, limitando-se a referi-la como fundamento de inadmissibilidade na origem e a julgar a dialeticidade do agravo interno.
8. Embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento aplicado, nos termos da orientação da Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia, sob a dialeticidade, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e conclui pela ausência de impugnação específica. 2. Não há contradição quando manifestações genéricas não afastam os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e se mantém a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão não decide sobre preclusão da suspeição e limita-se ao exame da dialeticidade recursal." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, III, 932, III, 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia, sob a dialeticidade, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e conclui pela ausência de impugnação específica. 2. Não há contradição quando manifestações genéricas não afastam os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e se mantém a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão não decide sobre preclusão da suspeição e limita-se ao exame da dialeticidade recursal." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.