STJAgInt no AREsp 2.736.474
Não ocorrência: natureza da garantia
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Natureza da garantia
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITORIA. EMBARGOS MONITÓRIOS VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA GARANTIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O conteúdo normativo contido nos artigos 112 e 113 do Código Civil, da forma como trazido ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Súmula n. 211/STJ.
3. Modificar o entendimento consignado no acórdão, a fim de reconhecer que o caso dos autos enquadra-se em uma das hipóteses de denunciação da lide, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.