STJAgInt no REsp 2.248.211
Cumprimento de sentença: inexistência de tutela provisória
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Inexistência de tutela provisória
- Levantamento de valores
- Possibilidade
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória não obsta o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada apenas a hipótese de concessão de tutela provisória no bojo da própria rescisória, nos termos do art. 969 do CPC.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais invocados no recurso especial, aliada à inércia da parte na oposição de embargos de declaração para provocar tal pronunciamento, atrai o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ.
4. Hipótese em que a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal, sequer foi conhecida pelo Tribunal de origem, tendo sido indeferida a petição inicial e expressamente negado o pedido de tutela de urgência, não havendo, portanto, nenhum fundamento para obstar o regular prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.