STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.140.072
Negativa de seguimento: fundamentação suficiente do julgado recorrido
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Constitucional
- Negativa de seguimento
- Fundamentação suficiente do julgado recorrido
- Ausência de repercussão geral
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA 339 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMAS 181 E 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
2. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, QO no AI 791.292/PE). Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a referida deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. O acórdão impugnado apontou as razões para que fosse negado provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica às fls. 645-646. Além disso, explicitaram-se os argumentos para a rejeição dos dois Embargos de Declaração opostos em seguida (fls. 677-679).
4. Evidencia-se ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal quando a análise do suposto desrespeito aos referidos dispositivos constitucionais está intrinsecamente ligada à aferição da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Hipótese que não se reveste de repercussão geral (Tema 660 do STF).
5. Quanto às demais alegações do RE, o aresto recorrido decidiu não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Apelo anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque foi mantida a conclusão pelo não conhecimento do Recurso Especial, pela incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
6. Nas hipóteses em que o mérito do Recurso Especial não é apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual incidente, não é dotada de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181 do STF).
7. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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