STJAREsp 3.082.169
Preparo: comprovação idônea
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo
- Comprovação idônea
- Exigência de guia e comprovante com código de barras legível
- Intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC)
- Custas federais e estaduais
- Recolhimento parcial em forma simples
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. EXIGÊNCIA DE GUIA E COMPROVANTE COM CÓDIGO DE BARRAS LEGÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). CUSTAS FEDERAIS E ESTADUAIS. RECOLHIMENTO PARCIAL EM FORMA SIMPLES. SÚMULAS 187/STJ E 83/STJ. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante de comprovante de preparo sem requisitos formais e do não recolhimento em dobro após intimação.
2. O objetivo recursal é decidir se a ausência de comprovante idôneo com código de barras legível e o recolhimento em forma simples, após intimação para recolher em dobro, configuram deserção.
3. Documento sem sequência numérica do código de barras ou ilegível não comprova preparo.
4. Intimada a parte para recolher em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a falta de cumprimento integral - abrangendo custas federais e estaduais - acarreta deserção.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.