STJAREsp 2.975.540
Execução: penhora de cotas sociais em sociedade limitada unipessoal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Penhora de cotas sociais em sociedade limitada unipessoal
- Princípio da menor onerosidade ao devedor
- Ordem preferencial de bens
- Inexistência de ofensa
- Questões devidamente enfrentadas pelo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 789, 805, 831, 835 E 861 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ORDEM PREFERENCIAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Processual civil. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se determinou a penhora de cotas sociais em sociedade limitada unipessoal, da qual o agravante é o único sócio, após infrutíferas tentativas de localização de outros bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada violação aos arts. 797, 789, 805, 831, 835 e 861 do CPC/2015, sob o argumento de que a penhora de cotas sociais seria excessivamente onerosa, contrariaria o princípio da menor onerosidade ao devedor, desrespeitaria a ordem preferencial de bens para penhora e ensejaria dissolução forçada da sociedade, sem esgotamento de meios menos gravosos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões jurídicas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido e pela decisão agravada, que observaram a possibilidade de penhora de cotas sociais nos termos do art. 835 do CPC/2015, sem caráter absoluto da ordem preferencial, considerando o patrimônio do devedor e a infrutífera tramitação da execução por quase cinco anos, com diversas medidas constritivas anteriores.
4. Não se verifica ofensa aos dispositivos invocados, pois a penhora não importa em dissolução imediata da sociedade e atende ao objetivo de satisfação do crédito, sem violação ao princípio da menor onerosidade, especialmente ante a ausência de indicação de bens alternativos pelo executado.
5. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela súmula 7/STJ.
6. O entendimento adotado pelo tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do STJ, inclusive ao tema repetitivo 769, atraindo a incidência da súmula 83/STJ, sem demonstração de distinção ou precedente superveniente pela parte agravante.
IV. DISPOSITIVO.
7. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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