Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.042.825

Princípio da dialeticidade: óbice da súmula 7/STJ não afastado

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ relacionado ao percentual de retenção em resolução contratual e à base de cálculo dos honorários.

2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, à luz do princípio da dialeticidade, dos fundamentos da decisão que obstou o processamento do recurso especial, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, com referência à Súmula 182/STJ por analogia, e se se afastou de forma concreta o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Alegações genéricas sobre inexistência de reexame de provas e suposta divergência jurisprudencial não configuram impugnação específica idônea. O recorrente deve demonstrar, de modo concreto, que a controvérsia pode ser solucionada sem revolvimento fático-probatório, evidenciando como o entendimento poderia ser modificado sem nova análise de provas, o que não ocorreu no caso.

4. É válida a análise de admissibilidade que examina os pressupostos e o próprio mérito sob a alínea a do art. 105, III, da CF, conforme a jurisprudência consolidada e a Súmula 123/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.