STFRE 1.520.193 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025
Relator(a): Edson Fachin
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Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria compulsória de empregados públicos. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Art. 1.036 do CPC.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão monocrática do e. Ministro Edson Fachin que discutiu a interpretação do art. 201, § 16, da Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante à aposentadoria compulsória de empregados públicos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de empregado público celetista, aplica-se a regra constitucional da aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em discussão, cujo mérito ainda se encontra pendente de julgamento, nos âmbito do RE 1519008, tema 1390. Portanto, os autos devem ser remetidos ao Juízo a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
4. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.