STJREsp 2.230.042
Alienação fiduciária: contrato de consórcio
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Contrato de consórcio
- Comprovação da mora
- Notificação extrajudicial
- Endereço contratual
- Validade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. TEMA 1.132/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Controvérsia acerca da validade da constituição em mora do devedor fiduciante quando a notificação extrajudicial, remetida ao endereço indicado no contrato, retorna ao credor com a anotação "não procurado".
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), firmou tese no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
3. O dever de manter o endereço atualizado constitui obrigação do devedor, decorrente do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.
4. Satisfaz-se a exigência legal do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969 com a prova do envio da notificação ao endereço constante do contrato, mostrando-se irrelevante o motivo da devolução da correspondência, como "ausente", "mudou-se" ou "não procurado".
5. Acórdão recorrido que, ao exigir a efetiva entrega da notificação para a caracterização da mora, dissentiu do entendimento vinculante firmado por esta Corte, impondo-se a sua reforma para reconhecer a regular constituição em mora do devedor e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
6. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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