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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.907.486

Intempestividade do agravo em recurso especial: intimação para comprovar a tempestividade recursal

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade do agravo em recurso especial
  • Intimação para comprovar a tempestividade recursal
  • Suspensão do expediente forense
  • Inércia
  • Aplicação do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INÉRCIA. APLICAÇÃO DO CPC.

1. Ação de compensação por danos morais.

2. É intempestivo o agravo em recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência. Assim, deve ser observada a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC no julgamento de agravos internos interpostos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob o fundamento da ausência de comprovação da suspensão do expediente forense.

4. Apesar de regularmente intimada, a parte não apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Diante disso, não há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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