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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.813.893

Porte de drogas em local sujeito à administração militar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Militar
  • Porte de drogas em local sujeito à administração militar
  • Omissão
  • Mandado de busca e apreensão
  • Validade
  • Extensão a veículos no local
  • Encontro fortuito de provas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE. EXTENSÃO A VEÍCULOS NO LOCAL. ART. 244 DO CPP. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de natureza estrita e cabimento vinculado, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à mera pretensão de reexame da causa ou à reforma do entendimento aplicado.

2. No caso, não há omissão quanto à alegação de nulidade por suposto mandado genérico. O acórdão embargado enfrentou a questão ao assentar a premissa jurídica de que, nos termos do art. 244 do CPP, a busca domiciliar (no caso, na unidade militar) autoriza, como desdobramento lógico para a eficácia da medida, a revista em pessoas e veículos presentes no local, independentemente de individualização prévia no mandado.

3. A fundamentação adotada pelo colegiado, ao reconhecer a legalidade da diligência incidental e caracterizar o achado das drogas como serendipidade (encontro fortuito), afastou, por incompatibilidade lógica e direta, as teses de fishing expedition e de violação aos precedentes sobre mandados coletivos.

4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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