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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.756.909

Alegação de omissão da decisão monocrática: via inadequada

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA INADEQUADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O agravo interno não constitui via adequada para suprir eventual omissão da decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o instrumento processual próprio para essa finalidade. Precedentes.

2. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões controvertidas, de modo que o fato de a conclusão ter sido desfavorável à parte não configura omissão.

3. Não há julgamento ultra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição inicial em sua integralidade.

4. Caso em que o pedido de reparação integral dos danos ambientais abrange todas as modalidades de danos identificados na instrução, incluindo danos morais coletivos. A referência à perícia teve caráter exemplificativo, não limitativo. Aplicação da Súmula 83 do STJ.

5. A alegação de violação dos dispositivos da legislação ambiental não foi demonstrada de maneira clara e objetiva, sendo impossível identificar como o acórdão teria contrariado os dispositivos invocados. Aplicação analógica da Súmula 284 do STF.

6. A pretensão de afastar a obrigação de recuperação in situ demanda o reexame das circunstâncias fáticas específicas, das características técnicas da vegetação suprimida e da extensão dos danos causados, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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