STJAREsp 2.565.294
Execução: levantamento imediato de depósito judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Levantamento imediato de depósito judicial
- Inexistência de efeito suspensivo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada e preclusão
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO IMEDIATO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUÇÃO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. DISPENSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIA L NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. A coisa julgada e a preclusão não se configuram, quando a decisão pretérita foi proferida em contexto em que ainda pendia o reconhecimento da sucessão empresarial reconhecida posteriormente.
3. É possível dispensar a prestação de caução, não havendo demonstração concreta de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e não possuindo efeito suspensivo recurso pendente.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.