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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.505.642

Natureza extraconcursal de crédito honorário: limites do art. 513, § 5º, do CPC

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA CONSORCIADA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DE CRÉDITO HONORÁRIO. LIMITES DO ART. 513, § 5º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. A via dos embargos de declaração possui finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido, mas a integrar o acórdão quanto a pontos relevantes sobre os quais o órgão julgador tinha o dever de se manifestar.

2. A omissão é parcialmente reconhecida para explicitar que o crédito exequendo, constituído em 2017, é extraconcursal, em consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data do fato gerador, sendo, no caso de honorários sucumbenciais, a prolação da sentença que os fixa.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de integração e esclarecimento, sem efeitos modificativos, mantida a exclusão da empresa do polo passivo do cumprimento de sentença.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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