STJREsp 1.909.279
Competência: filho incapaz
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência
- Filho incapaz
- Ausência
- Último domicílio do casal
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. FILHO INCAPAZ. AUSÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: qual o foro competente para processar e julgar ação de reconhecimento de união estável pós-morte quando não há filhos incapazes.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser o foro de residência da mulher o competente para dirimir questões envolvendo a união estável, pela aplicação analógica do comando inserto no inciso I do art. 100.
3. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu regulamentação específica para as ações referentes à união estável, conforme dispõe o inciso I do art. 53. Na ausência de filhos incapazes, a competência para processar e julgar ações de reconhecimento de união estável é do juízo correspondente ao último domicílio do casal, nos termos da alínea "b" do referido dispositivo legal.
4. A norma específica contida no art. 53, inciso I, do Código de Processo Civil prevalece sobre a regra geral do art. 46. O fato da ação ser proposta após o falecimento do convivente, contra o espólio e sucessores, não altera a natureza da ação de reconhecimento de união estável nem afasta a aplicação da norma específica de competência.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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