STJAgInt no REsp 2.260.263
Cumprimento individual de sentença coletiva: extinção pelo pagamento do débito
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Extinção pelo pagamento do débito
- Condenação ao pagamento de honorários
- Inaplicabilidade da regra
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA REGRA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTENRO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a disposição prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, na medida em que há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação.
2. Para que seja concedido o benefício, é necessário o cumprimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam: (i) o reconhecimento da procedência do pedido pela parte executada; e (ii) o reconhecimento integral e simultâneo da prestação reconhecida. Todavia, a redução da verba honorária pela metade, conforme previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015, revela-se incompatível com o procedimento de execução a que está sujeita a Fazenda Pública, na medida em que não há possibilidade do cumprimento simultâneo da dívida reconhecida, a qual, por determinação constitucional, deve ser satisfeita mediante precatório ou requisição de pequeno valor.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.