STJEDcl no AgInt no AREsp 2.389.705
Omissão: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de ônus da prova e exigibilidade do título, do afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC e da prejudicialidade da divergência por ausência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ na distribuição do ônus da prova nos embargos à execução; (ii) saber se há omissão sobre cerceamento de defesa por redistribuição do ônus probatório apenas na fase recursal, sem dilação probatória; (iii) saber se há omissão quanto ao pedido de litisconsórcio necessário e à extensão subjetiva dos efeitos do acórdão do tribunal de origem; e (iv) saber se há obscuridade sobre a extensão subjetiva dos efeitos do acórdão recorrido, além de pleito de efeitos infringentes e prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à distribuição do ônus da prova, porque a decisão embargada examinou a matéria e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao impedimento de reexame fático-probatório.
5. Ausente omissão sobre cerceamento de defesa, porquanto a decisão enfrentou a tese e apontou o óbice do revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Inviável reconhecer omissão quanto ao pedido de litisconsórcio necessário e extensão subjetiva dos efeitos, pois a matéria não integrou o objeto devolvido no agravo interno e não foi apreciada no julgamento embargado.
7. Não configurada obscuridade acerca da extensão subjetiva dos efeitos do acórdão recorrido, que é clara ao manter a extinção da execução sem resolução de mérito com base na premissa fática firmada.
8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão da distribuição do ônus da prova e aplicou a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa quando a decisão enfrenta a tese e indica o impedimento de reexame probatório. 3. Não há omissão sobre litisconsórcio necessário quando a matéria não integrou o objeto do julgamento embargado. 4. Inexiste obscuridade quando o acórdão é claro ao manter a extinção da execução sem resolução de mérito. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, caput, I, II, § 1º, 492, 783, 784, III, 1.021, § 4º, 1.022, I, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão da distribuição do ônus da prova e aplicou a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa quando a decisão enfrenta a tese e indica o impedimento de reexame probatório. 3. Não há omissão sobre litisconsórcio necessário quando a matéria não integrou o objeto do julgamento embargado. 4. Inexiste obscuridade quando o acórdão é claro ao manter a extinção da execução sem resolução de mérito. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.