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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.983.114

Gratuidade da justiça: representação processual

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DOS PODERES PARA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 115 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. CÓPIA JUNTADA POR ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Verificada a irregularidade na representação processual, foi determinada a juntada de procuração/substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, determinação que não foi atendida, visto que na procuração juntada não era possível identificar o outorgante ou a existência de poderes para representar a pessoa jurídica.

2. É inexistente o recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ.

3. Embora o contrato social seja exigido apenas quando houver dúvida fundada, se a procuração juntada não identifica o outorgante que subscreve a procuração em nome da pessoa jurídica, não se conhece do recurso interposto.

4. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual.

5. A despeito da presunção de autenticidade das cópias juntadas por advogados, a decisão agravada não entendeu que a cópia não corresponderia à via original, mas que a procuração juntada não continha a identificação do outorgante, a fim de se aferir se ele teria poderes para representar a pessoa jurídica.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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