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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.118.934

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, pode ser conhecido, bem como se é possível suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno, afastando a incidência do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal, art. 371 do CPC, art. 1.026, § 2º, do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e impossibilidade de alegação de divergência em face de súmula).

5. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, por se tratar de decisão com dispositivo único, o que exige a refutação integral dos óbices apontados.

6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

7. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, de modo genérico, que houve impugnação aos óbices de admissibilidade, sem indicar, de forma específica, quais trechos do agravo em recurso especial teriam afastado cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual permanece configurada a ausência de impugnação específica.

8. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos julgados utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.

9. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, pois o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial.

10. Diante da manutenção dos fundamentos da decisão agravada, conservam-se também os honorários fixados anteriormente.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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