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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.058.011

Preparo recursal: deserção

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 511, § 2º, DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ orienta "que, na vigência do CPC/1973, o recolhimento do preparo em quantia insuficiente, ensejava a intimação da parte para a complementação, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 511, § 2º, do referido código" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.257.606/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).

2. Na espécie, não houve a clara e precisa indicação do valor da diferença a ser recolhida ou, ao menos, dos parâmetros inequívocos para o cálculo. Dessa forma, a ausência de indicação do montante devido, do método de apuração e das razões da insuficiência do preparo impõe ônus desproporcional à parte, tornando indevida a posterior aplicação da pena de deserção, em violação à boa-fé objetiva e aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.

3. No caso, o recorrente efetuara o recolhimento, a título de preparo da apelação, do expressivo valor de R$ 2.897.412,25 (dois milhões, oitocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e doze reais e vinte e cinco centavos), o qual veio a ser tido como insuficiente, sem indicação precisa do valor remanescente.

4. Tendo em vista os princípios que regem o devido processo legal, com seus consectários da razoabilidade e da proporcionalidade, a residual diferença equivalente a 0,616% do total a ser corretamente recolhido não pode conduzir à deserção do recurso, máxime frente às quantias vultuosas envolvidas no presente processo.

5. Diante da ausência de indicação precisa do valor faltante e do substancial adimplemento do preparo, a manutenção da deserção mostra-se desarrazoada e desproporcional, devendo o acórdão recorrido ser anulado para que o Tribunal de origem realize nova intimação, com explicitação exata do quantum devido a título de complementação.

6 . Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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