Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.858.132

Omissão, contradição, obscuridade: não ocorrência

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Omissão, contradição, obscuridade
  • Não ocorrência
  • Mera irresignação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.

2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado - cujo resultado foi o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ -, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.

3. Por ocasião do julgamento do agravo regimental por esta Sexta Turma, ao contrário do que alega a defesa - de que "a impugnação à aplicação da Súmula 83 foi feita de forma autônoma e expressa no item III. 2.1 do AREsp, sob o título "AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 83/STJ", onde foram apresentados, de maneira concreta e fundamentada, os motivos que afastam a aplicabilidade do referido enunciado ao caso concreto" - o acórdão ora embargado salientou que "a Corte de origem inadmitiu a impugnação especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ", enquanto, "na peça de fls. 952-969, o agravante deixou de combater especificamente o referido fundamento, [pois] não demonstrou, com singularidade, por que o óbice não se aplicaria ao caso em análise.

4. O acórdão ora embargado invocou precedentes deste STJ que esclarecem que, "de modo a impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve-se demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.951.585/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022), ônus do qual, efetivamente, a defesa não se desincumbiu. Ao final, concluiu que "não merece reforma a decisão proferida, haja vista a incidência, na espécie, da Súmula n. 182 do STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'".

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.