STJAREsp 3.110.594
Validade da cláusula de renúncia ao direito de indenização por realização de obras e benfeitorias
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Reanálise do direito à indenização
- Revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE OBRAS E BENFEITORIAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA CONDICIONANDO A REALIZAÇÃO DE QUALQUER OBRA NO IMÓVEL À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO. REANÁLISE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de origem entendeu, com base nas provas dos autos e nas cláusulas contratuais, que, além da existência de cláusula de renúncia do direito de indenização por realização de qualquer obra no imóvel, a parte recorrente não observou cláusula contratual que condiciona a execução de obras à anuência prévia do proprietário do imóvel.
2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.