STJAgInt no AREsp 2.652.493
Transferência de propriedade de veículo: acidente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Transferência de propriedade de veículo
- Acidente
- Danos causados por terceiro condutor
- Responsabilidade solidária do proprietário do veículo
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. ACIDENTE. DANOS CAUSADOS POR TERCEIRO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária do proprietário de veículo por danos causados por terceiro condutor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a transferência de propriedade do veículo, o que afastaria a responsabilidade solidária do proprietário original.
3. A questão também envolve a análise da distribuição da sucumbência, considerando a alegação de sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem concluiu que não houve transferência de propriedade do veículo, mantendo o vínculo de propriedade e, consequentemente, a responsabilidade solidária do proprietário.
5. A responsabilidade do proprietário do veículo é objetiva e solidária, conforme entendimento pacífico do STJ, não havendo ilegitimidade passiva.
6. A revisão da distribuição da sucumbência demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do proprietário de veículo por danos causados por terceiro condutor é objetiva e solidária. 2. A transferência de propriedade de veículo não se presume, devendo ser comprovada para afastar a responsabilidade do proprietário original. 3. A revisão da distribuição da sucumbência em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.267; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 1.025, 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022.
Tese
"1. A responsabilidade do proprietário de veículo por danos causados por terceiro condutor é objetiva e solidária. 2. A transferência de propriedade de veículo não se presume, devendo ser comprovada para afastar a responsabilidade do proprietário original. 3. A revisão da distribuição da sucumbência em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.