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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.002.489

Reconsideração: cumprimento de sentença

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 506 DO CPC/2015. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 31, § 1º, DA LEI N.º 6.766/79. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Quando o acórdão recorrido contém fundamentos de cunho constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para manter a conclusão do julgado, deve a parte interpor, simultaneamente, recurso extraordinário e recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso por incidência da Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário")

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia.

3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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