STJEDcl no AgInt no AREsp 3.193.603
Omissão: intuito infringente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Intuito infringente
- Inovação recursal
- Fundamentação sucinta
- Suficiência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. O recorrente deve apontar expressamente os dispositivos legais cuja violação pretende ver reconhecida nas razões do recurso especial, sob pena de preclusão. A indicação posterior, por ocasião do agravo interno, configura indevida inovação recursal.
3. A fundamentação sucinta, suficiente ao esgotamento da prestação jurisdicional, não pode ser confundida com ausência de fundamentação
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.