STJAREsp 3.259.789
Cumprimento de sentença: omissão no julgado
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Omissão no julgado
- Não ocorrência
- Coisa julgada
- Enriquecimento sem causa
- Princípio da congruência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões submetidas a julgamento, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte.
2. A adequação do termo inicial da correção monetária aos critérios legalmente estabelecidos não afronta a coisa julgada formal nem a preclusão prevista no art. 505 do Código de Processo Civil, por não constituir rediscussão de capítulo autônomo da condenação.
3. A revisão das conclusões quanto à observância da coisa julgada e de que o valor respeitou os limites da demanda exige novo exame do título judicial, do laudo, das planilhas e do pedido formulado na liquidação. A pretensão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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