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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.663.995

Capítulo autônomo não impugnado: preclusão

Relator(a): Humberto Martins

  • Capítulo autônomo não impugnado
  • Preclusão
  • Violação federal não demonstrada
  • Mera enumeração de artigos

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. MERA ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF.

1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento dos arts. 8º, 9º e 37 do Estatuto do Idoso e dos arts. 240, 242 e 256, I, § 3º, do CPC (Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF).

2. Quanto à alegação de afronta aos arts. 803, 805, 830, 841 e 889 do CPC, reitera-se que o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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