STJREsp 2.134.281
Prescrição decenal: procedimento da primeira fase
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição decenal
- Procedimento da primeira fase
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROCEDIMENTO DA PRIMEIRA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo de instrumento, nos autos de ação de exigir contas, que manteve a determinação de prestação de contas e afastou as alegações de prescrição e de falta de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao prazo prescricional, aos precedentes indicados e ao procedimento do art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil em razão de suposta conexão com pretensão indenizatória; (iii) saber se ocorreu erro de procedimento por desrespeito ao art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil diante da apresentação de contas na contestação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e a exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos.
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese prescricional, pois a ação de exigir contas é de natureza pessoal e se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao procedimento e alegado desrespeito ao art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, na primeira fase da ação de exigir contas, a controvérsia restringe-se à verificação da existência ou não do dever jurídico de prestar contas, ficando a análise da regularidade das contas reservada à segunda fase do procedimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia e a exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 550, § 2º e 1022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 725.813/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.024.305/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.477.128/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp n. 2.113.179/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.081.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia e a exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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