STJPET no AREsp 2.243.517
Arguição de nulidade processual: intimação dirigida a representante anterior
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arguição de nulidade processual
- Intimação dirigida a representante anterior
- Ausência de atualização cadastral
- Inércia da parte
- Pas de nullité sans grief
- Nulidade de algibeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A REPRESENTANTE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. INÉRCIA DA PARTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Arguição de nulidade processual apresentada pela Massa Falida de Transportes Mosa S.A., que pretende a invalidação dos atos processuais posteriores ao acórdão de 24/09/2025, sob o fundamento de que as intimações foram direcionadas ao administrador judicial anteriormente substituído, o que teria violado o contraditório e cerceado sua defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de atualização cadastral dos representantes da parte invalida as intimações regularmente expedidas; (ii) estabelecer se houve prejuízo concreto ao contraditório apto a ensejar nulidade processual; (iii) determinar se a alegação tardia configura nulidade de algibeira, em violação à boa-fé processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte tem o dever de manter atualizados seus dados cadastrais e de seus procuradores, presumindo-se válidas as intimações enviadas aos registros constantes dos autos.
4. A inércia da Massa Falida por mais de dois anos para promover a regular habilitação de seus novos representantes revela desídia incompatível com o dever de cooperação processual.
5. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorre quando o contraditório já foi substancialmente exercido em momento anterior.
6. O debate acerca da competência do juízo falimentar foi integralmente realizado por meio de contrarrazões anteriormente apresentadas, afastando alegação de cerceamento de defesa.
7. A alegação de vício apenas após resultado desfavorável caracteriza nulidade de algibeira, prática vedada por violar a boa-fé processual e sujeita à preclusão.
8. O Poder Judiciário não admite a reabertura de discussão já decidida com base em vício imputável à própria parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Pedido indeferido.
Tese de julgamento: 1. Incumbe à parte manter atualizados seus dados cadastrais, sendo válidas as intimações realizadas conforme os registros dos autos. 2. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto ao contraditório. 3. A alegação tardia de vício processual, após decisão desfavorável, configura nulidade de algibeira e viola a boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, V, 274, parágrafo único, e 282, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
1. Incumbe à parte manter atualizados seus dados cadastrais, sendo válidas as intimações realizadas conforme os registros dos autos. 2. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto ao contraditório. 3. A alegação tardia de vício processual, após decisão desfavorável, configura nulidade de algibeira e viola a boa-fé processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.